«Eutanásia: o
que está em jogo? Contributos para um diálogo sereno e humanizado»
Conferência Episcopal Portuguesa
14 de Março de 2016
1. O que são
a eutanásia e o suicídio assistido?
Etimologicamente,
o termo “eutanásia” deriva do grego: eu, “boa”, e thanatos, “morte”.
Por
eutanásia, deve entender-se «uma ação ou omissão que, por sua natureza e nas
intenções, provoca a morte com o objetivo de eliminar o sofrimento»[1].
A ela se pode
equiparar o suicídio assistido, quando não se causa diretamente a morte de
outrem, mas se presta auxílio ao suicídio de outrem, com o objetivo de eliminar
o sofrimento. Também se usa a expressão “suicídio medicamente assistido”,
porque, de um modo geral, as legislações em vigor em vários Estados exigem que
seja um médico a prestar esse auxílio, do mesmo modo que as leis que permitem a
eutanásia exigem que seja um médico a praticá-la.
2. Será a
eutanásia verdadeiramente uma “morte assistida”?
É usada, com
frequência, a expressão “morte assistida” como conceito que inclui a eutanásia
e o suicídio assistido.
Mas trata-se
de uma expressão enganadora e que pode confundir.
A eutanásia e
o suicídio assistido representam o encurtamento intencional de uma vida. Não é
possível para ninguém — saudável ou com uma doença incurável — prever o momento
da sua morte. A eutanásia reflete a pretensão de transformar a morte num
“acontecimento programado e calculado”.
Prestar
assistência a uma pessoa doente até ao termo natural da sua vida é uma
expressão da solidariedade humana e da caridade cristã; nesse sentido, poderia
falar-se em “morte assistida”. Mas tal não deve confundir-se com a eutanásia e
o suicídio assistido. Nestas situações, trata-se de provocar deliberadamente a
morte de outra pessoa (de “matar”) ou de prestar ajuda ao suicídio de outra
pessoa (de ajudar a que outra pessoa “se mate”). A eutanásia não acaba com o
sofrimento, acaba com uma vida.
Em vez de
“morte assistida”, faria mais sentido falarmos em “vida assistida até ao seu
termo natural”, garantindo ao doente terminal, através dos cuidados paliativos
no aproximar do fim da vida, a assistência médica e humana necessária para o
alívio do sofrimento. É, portanto, legítimo reclamar a humanização do fim da
vida através de um conjunto de meios e atenções, oferecendo à pessoa os
cuidados de que necessita e que dignificam não apenas quem os recebe, mas
também quem os pratica num ato de verdadeira compaixão e generosidade.
3. O que é a
obstinação terapêutica?
A obstinação
terapêutica é também designada como exacerbação terapêutica, encarniçamento
terapêutico ou excesso terapêutico.
Distinta da
eutanásia é a decisão de renunciar à obstinação terapêutica, ou seja, «a certas
intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não
proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado
gravosas para ele e para a sua família»[2]. «A renúncia a meios extraordinários
ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a
aceitação da condição humana perante a morte»[3].
A obstinação
terapêutica corresponde, assim, à aplicação de todos os métodos, diagnósticos e
terapêuticos conhecidos, — mas que não visam proporcionar qualquer benefício ao
doente —, com o objetivo de prolongar de forma artificial e inútil a sua vida,
impedindo, portanto, através de uma atuação terapêutica desadequada e excessiva
(desproporcionada), que a natureza siga o seu curso. Esta abordagem não é
desejável; é, aliás, eticamente condenável, corresponde a má prática médica e
conduz à chamada distanásia.
Na escolha da
intervenção adequada (proporcionada), o médico deverá ponderar bem os meios, o
grau de dificuldade e de risco, o custo e as possibilidades de aplicação, em
confronto com o resultado que se pode esperar, atendendo ao estado do doente e
às suas forças físicas e morais[4].
Nem sempre é
fácil estabelecer uma linha clara entre a intervenção terapêutica adequada e a
obstinação terapêutica. Cada caso deve ser avaliado na sua especificidade, de
acordo com os meios disponíveis e com os avanços da medicina a cada momento.
Seja como for, a medicina deve intervir sempre que haja uma esperança fundada
de salvar a vida, devendo questionar-se medidas que não servem este propósito e
se destinam apenas a prolongar a vida do doente. No entanto, importa sublinhar
que a suspensão de algumas medidas terapêuticas que correspondam à obstinação
terapêutica não implica a suspensão de outras, destinadas, por exemplo, a
aliviar a dor do paciente.
É, pois, bem
diferente matar e aceitar a morte. Quer a eutanásia, quer a obstinação
terapêutica, desrespeitam o momento natural da morte: a primeira antecipa esse
momento, a segunda prolonga-o de forma artificialmente inútil e penosa.
4. O que é a
distanásia?
Etimologicamente,
significa o contrário de eutanásia.
A distanásia
consiste em utilizar todos os meios possíveis — sem que exista uma esperança de
cura — para prolongar de forma artificial a vida de um doente moribundo. Está
associada à obstinação terapêutica. A distanásia é também considerada como a
morte em más condições de apoio clínico e humano (“má morte”), associada à dor,
sofrimento e a outros sintomas causadores de desconforto e incómodo
significativo.
5. A
eutanásia é sempre voluntária?
As
legislações atualmente vigentes em vários Estados exigem que a eutanásia
corresponda a um pedido livre e reiterado do doente, ao contrário do que se
verificou no regime nacional-socialista alemão.
Mas as
legislações holandesa e belga permitem a eutanásia de crianças com o
consentimento dos pais. Dão, assim, relevo à vontade de crianças numa questão
de relevância muito superior a outras, para as quais não é dado esse realce.
Deve questionar-se se estamos, nestes casos, perante uma eutanásia voluntária.
Essas
legislações também permitem a eutanásia de pessoas dementes quando a vontade
destas se manifestou antes do evoluir da doença e quando ainda estavam em
condições de o fazer em consciência. Mas falta, nestes casos, no momento em que
a eutanásia é praticada, uma expressão de vontade atual; não sabemos, pois, se
a pessoa em causa não poderia ter mudado de opinião entretanto, como muitas
vezes sucede com o aproximar da morte.
Para além
disso, e embora sem cobertura legal, mas também sem que essa prática tenha dado
origem a qualquer acusação ou condenação judicial, na Holanda e na Bélgica,
verifica-se a prática da eutanásia em crianças recém-nascidas com deficiências
graves e em adultos com grave deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade
consciente. Não podemos falar, nestes casos, em eutanásia voluntária[5].
6. A questão
da legalização da eutanásia e do suicídio assistido envolve opções religiosas?
Para os
crentes, a vida não é um objeto de que se possa dispor arbitrariamente, é um
dom de Deus e uma missão a cumprir. E é no mistério da morte e ressurreição de
Jesus que os cristãos encontram o sentido do sofrimento. Mas quando se discute
a legislação de um Estado laico importa encontrar na razão, na lei natural e na
tradição de uma sabedoria acumulada um fundamento para as opções a tomar. Esse
fundamento reside no valor da vida humana em todas as suas fases e em todas as
situações. A Constituição Portuguesa reconhece-o ao afirmar categoricamente que
«a vida humana é inviolável» (artigo 24º, nº 1).
7. Quais são
os principais argumentos dos defensores da legalização da eutanásia e do
suicídio assistido?
Por um lado,
são invocados os direitos de liberdade e autonomia individuais: cada um deverá
poder dispor da sua vida. O direito à vida será disponível e renunciável.
Haverá um direito a morrer, e a morrer com dignidade, como há um direito a
viver.
Por outro lado,
a eutanásia é apresentada como um ato compassivo e de benevolência, que põe
termo a um sofrimento inútil e sem sentido. A vida deixa de merecer proteção
quando é marcada pelo sofrimento e perde, então, dignidade.
Podemos dizer
que subjacente à legalização da eutanásia e do suicídio assistido está a
pretensão de redefinir mandamentos relativos ao respeito e à sacralidade da
vida humana. Pretende-se que o mandamento de que nunca é lícito matar uma
pessoa humana inocente («Não matarás») seja substituído por um outro, que só
torna ilícito o ato de matar quando o visado quer viver. Consequentemente,
intenta-se que a norma segundo o qual a vida humana é sempre merecedora de
proteção, porque um bem em si mesma e porque dotada de dignidade em qualquer
circunstância, seja substituída por um outro critério, segundo o qual a
dignidade e valor da vida humana podem variar e podem perder-se. Ora, na nossa
conceção, isto é inaceitável.
Argumenta-se,
também, que a legalização da eutanásia e do suicídio assistido seria uma
exigência da liberdade de convicção e consciência e da liberdade religiosa,
assim como da neutralidade ideológica do Estado. Haveria que respeitar a
liberdade de quem considera que a sua vida não tem sentido, que o seu
sofrimento não tem sentido, mesmo que outros, em iguais circunstâncias,
considerem que a sua vida e o seu sofrimento têm sentido.
Invoca-se,
ainda, a necessidade de regular uma situação que já existe como prática
clandestina, evitando abusos e reduzindo os seus danos.
8. A
legalização da eutanásia é uma exigência do respeito pela autonomia da pessoa?
Não é lógico
contrapor o valor da vida humana ao valor da liberdade e da autonomia. É que a
autonomia supõe a vida e sua dignidade. A vida é um bem indisponível, o
pressuposto de todos os outros bens terrenos e de todos os direitos. Não pode
invocar-se a autonomia contra a vida, pois só é livre quem vive. Não se alcança
a liberdade da pessoa com a supressão da vida dessa pessoa. A eutanásia e o
suicídio não representam um exercício de liberdade, mas a supressão da própria
raiz da liberdade.
9. Todos os
direitos são disponíveis?
O direito à
vida é indisponível. Não pode justificar-se a morte de uma pessoa com o
consentimento desta. O homicídio não deixa de ser homicídio por ser consentido
pela vítima. A inviolabilidade da vida humana, consagrada no artigo 24º, nº 1,
da Constituição Portuguesa, não cessa com o consentimento do seu titular.
O direito à
vida é indisponível, como o são outros direitos humanos fundamentais, expressão
do valor objetivo da dignidade da pessoa humana. Também não podem
justificar-se, mesmo com o consentimento da vítima, a escravatura, o trabalho
em condições desumanas ou um atentado à saúde, por exemplo. É irrenunciável o
direito à segurança social. Até em questões de menor relevo, como na
obrigatoriedade de uso de capacetes de proteção ou cinto de segurança, no
trânsito ou em determinados trabalhos, se manifesta a indisponibilidade de
alguns direitos.
10. Pode
falar-se em “direito a morrer” e em “direito a morrer com dignidade”?
É absurdo
falar em “direito à morte”, como seria absurdo falar em “direito à doença”,
porque o direito tem sempre por objeto um bem (à vida, à saúde, à liberdade) na
perspetiva da realização humana pessoal, e a morte não é nunca, em si mesma, um
bem, pois todos os bens terrenos pressupõem a vida, e nunca a morte. O “direito
à morte” seria ainda mais contraditório do que uma escravidão legitimada pelo
consentimento da vítima.
“Direito a
morrer com dignidade” terá sentido se com isso se pretende designar a morte em
condições humanamente dignas, com a proximidade e o amor dos entes queridos e
com cuidados paliativos, se necessários. Não certamente se com isso se designa
alguma forma de morte provocada, como o são a eutanásia e o suicídio assistido.
Não se compreende que uma morte seja digna por ser provocada, ou mais digna por
ser provocada.
11. Pode
dizer-se que é autêntica a manifestação de vontade de doentes terminais que
pedem a eutanásia?
Pode dizer-se
que nunca é absolutamente seguro que se respeita a vontade autêntica de uma
pessoa que pede a eutanásia. Nunca pode haver a garantia absoluta de que o
pedido de eutanásia é verdadeiramente livre, inequívoco e irreversível.
Muitas vezes,
traduz uma ideia momentânea, frequentemente condicionada por um humor
depressivo, e que, após o tratamento psiquiátrico adequado, pode ser alterada.
Em fases terminais sucedem-se momentos de desespero alternando com outros de
apego à vida. Porquê respeitar a vontade expressa num momento, e não noutro?
Não poderia a pessoa vir a arrepender-se mais tarde, como se arrependem a maior
parte dos que tentam o suicídio? É que a decisão de suprimir uma vida é a mais
absolutamente irreversível de qualquer das decisões, dela nunca pode voltar-se
atrás.
Que certeza
pode haver de que o pedido de morte é bem interpretado, não será ambivalente,
talvez mais expressão de uma vontade de viver de outro modo, sem o sofrimento,
a solidão ou a falta de amor experimentados, do que de morrer? Ou de que esse
pedido não é mais do que um grito de desespero de quem se sente abandonado e
quer chamar a atenção dos outros? Ou de que não é consequência de estados
depressivos passíveis de tratamento? Estando em jogo a vida ou a morte, a
mínima dúvida a este respeito seria suficiente para optar pela vida (in dubio
pro vita). E poderá estar alguma vez afastada essa mínima dúvida?
Num estudo
realizado por Emanuel et al. (2000)[6] com 988 doentes terminais, cerca de
10,6% destes doentes referiram considerar pedir a eutanásia, ou o suicídio
medicamente assistido, para si próprios. No entanto, cerca de 6 meses mais
tarde, cerca de 50,7 % desses doentes mudaram de opinião, recusando a
eutanásia. Além disso, os sintomas depressivos estavam associados aos pedidos
de eutanásia.
12. O valor da vida tem relevo apenas
individual?
A vida não
pode ser concebida como um objeto de uso privado, como se estivesse de forma
incondicional à disposição do seu proprietário para a usar ou a deitar fora de
acordo com o seu estado de espírito ou determinada circunstância. Ninguém vive
para si mesmo, como também ninguém morre para si próprio. A vida tem uma
referência social e transpessoal, associada ao amor, à responsabilidade, à
interdependência e ao bem comum.
E o valor da
vida de cada pessoa para toda a sociedade não desaparece quando essa pessoa
deixa de ser útil, deixa de produzir, perde quaisquer capacidades, ou pode vir
a ser sentida como “peso” pelos outros.
13. Faz
sentido falar em vidas que perdem dignidade, ou vidas “indignas de ser
vividas”?
A vida humana
é única, irrepetível e encerra sempre um mistério. A dignidade de uma pessoa
não se mede pela sua popularidade, pela sua utilidade para a sociedade, nem
diminui com o sofrimento ou a proximidade da morte. Se a vida humana não vale
por si mesma, qualquer um pode sempre instrumentalizá-la em função de qualquer
finalidade.
A dignidade
da vida humana não depende de circunstâncias externas e nunca se perde. Não é
menor, nem se perde, por estar marcada pela doença e pelo sofrimento.
14. Será o
sofrimento físico e psíquico uma justificação para a eutanásia ou o suicídio
assistido?
Importa
lembrar que com a eutanásia e o suicídio assistido não se elimina, ou atenua, o
sofrimento, elimina-se, sim, a vida da pessoa que sofre. A eutanásia e o
suicídio assistido são uma forma fácil e ilusória de enfrentar o sofrimento, o
qual só se enfrenta verdadeiramente através dos cuidados paliativos e do amor
concreto para com quem sofre.
Há que
combater, através dos cuidados paliativos, o sofrimento que pode ser evitado.
Tais cuidados permitem eliminar o sofrimento físico intolerável.
Mas a dor e o
sofrimento, físico e psíquico, fazem parte da natureza humana e acompanham o
homem ao longo da sua vida. A alegria do nascimento de um filho é antecedida
pelo sofrimento do parto. Na vida de qualquer pessoa, os momentos de alegria e
bem-estar vão alternando com períodos mais ou menos prolongados de tristeza e
sofrimento. É impossível julgar que se pode viver evitando a dor ou o
sofrimento. E a morte nunca pode ser resposta. Se o fosse, estaria aberta a
porta à legalização do homicídio a pedido e do auxílio ao suicídio em quaisquer
circunstâncias, o que não advogam os defensores da legalização da eutanásia e
do suicídio assistido. E deixariam de ter sentido as políticas públicas de prevenção
do suicídio.
Há que evitar
o sofrimento físico e psíquico destrutivo e intolerável, neles intervir
ativamente e ajudar a encontrar um sentido para o sofrimento que não pode ser
evitado, que faz parte da vida, em qualquer das suas fases, com ou sem doença.
Os cristãos encontram esse sentido no sofrimento que Jesus Cristo experimentou
até à morte na Cruz. Crentes e não crentes podem ver no sofrimento um desafio
que nos faz crescer em humanidade (e não é humanamente benéfica a pretensão
ilusória de fugir ao sofrimento inevitável).
Dizia Viktor
Frankl, um psiquiatra judeu que sobreviveu aos tormentos de um campo de
concentração nazi, e que desenvolveu a logoterapia: «quando não podemos mudar
certas circunstâncias da vida, somos desafiados a mudar-nos a nós próprios»[7].
Como afirma
Bento XVI, «a grandeza da humanidade determina-se essencialmente na relação com
o sofrimento e com quem sofre»[8].
Para além do
círculo afetivo dos seus familiares e amigos, a dignidade de quem sofre reclama
o cuidado médico proporcionado, mesmo que os atos terapêuticos e os analgésicos
possam, pelo efeito secundário inerente a muitos deles, contribuir para algum
encurtamento da vida. Neste caso, não se trata de eutanásia, pois o objetivo
não é dar a morte, mas preservar a dignidade humana e a «santidade de vida»,
minimizando o sofrimento e criando as condições para a «qualidade de vida»
possível.
15. A
legalização da eutanásia e do suicídio assistido são uma exigência do respeito
pela liberdade de convicção e consciência e da liberdade religiosa, assim como
da neutralidade ideológica do Estado?
Para
justificar a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, há quem alegue
que dessa forma o Estado não toma qualquer partido a respeito de conceções
sobre o sentido da vida e da morte e respeita, apenas, a vontade e as conceções
sobre o sentido da vida e da morte de quem solicita tais pedidos.
Não é assim.
O Estado e a ordem jurídica, ao autorizarem tal prática, dando-lhes o seu
apoio, estão a tomar partido, estão a confirmar que a vida permeada pelo
sofrimento, ou em situações de total dependência dos outros, deixa de ter
sentido e perde dignidade, pois só nessas situações seria lícito suprimi-la.
Quando um
doente pede para morrer porque acha que a sua vida não tem sentido ou perdeu
dignidade, ou porque lhe parece um peso para os outros, a resposta que os
serviços de saúde, a sociedade e o Estado devem dar a esse pedido não é: «Sim,
a tua vida não tem sentido, a tua vida perdeu dignidade, és um peso para os
outros». Mas a resposta deve ser outra: «Não, a tua vida não perdeu sentido,
não perdeu dignidade, tem valor até ao fim, tu não és peso para os outros,
continuas a ter valor incomensurável para todos nós». Esta é a resposta de quem
coloca todas as suas energias ao serviço dos doentes mais vulneráveis e
sofredores e, por isso, mais carecidos de cuidados e amor; a primeira é a
atitude simplista e anti-humana de quem não pretende implicar-se na questão do
sentido da verdadeira «qualidade de vida» do próximo e embarca na solução fácil
da eutanásia ou do suicídio assistido.
16. Mas não
será preferível regular uma situação que já existe como prática clandestina,
evitando abusos e reduzindo os seus danos?
Este tipo de
argumentação foi já utilizado nas campanhas pela legalização do aborto. E há
quem o invoque em favor da legalização da venda e consumo de droga, por
exemplo. Há que salientar, desde logo, porém, que a eventual prática
clandestina da eutanásia não tem comparação com a prática do aborto clandestino
ou com o consumo e tráfico de droga.
Este tipo de
raciocínio levaria a desistir de combater qualquer crime, pois se verifica
sempre a sua prática clandestina.
E a
experiência revela que, depois da legalização da eutanásia, continua a prática
desta também fora do quadro legal, sendo que não há notícia de condenações
judiciais por isso. A tendência será, mesmo, para intensificar essa prática
clandestina, devido a um clima de maior permissividade perante qualquer tipo de
eutanásia, seja ela legal ou não.
17. Pode
considerar-se a legalização da eutanásia um progresso civilizacional?
A legalização
da eutanásia e do suicídio assistido são habitualmente apresentadas junto da
opinião pública como mais um sinal de progressismo, numa linha de promoção da
liberdade individual. Os opositores surgem como antiquados.
Será
importante recordar que a legalização da eutanásia e do suicídio assistido não
são um progresso civilizacional, mas antes um retrocesso. Em diversas
sociedades primitivas, bem como na Grécia e na Roma antigas, a eutanásia era
praticada. Os idosos, os doentes incuráveis e os “cansados de viver” podiam
suicidar-se ou submeter-se a práticas e ritos destinados a provocar uma “morte
honrosa”. A morte de anciãos foi praticada em algumas tribos de Akaran (Índia),
do Sian inferior, entre os cachibas e os tupis do Brasil. Na Europa entre os
antigos wendi, povo eslavo, e até no século XX na Rússia na seita
pseudo-religiosa dos “estranguladores”[9].
A valorização
e a defesa da vida humana em todas as suas fases foram instituídas, em grande
parte, pelo cristianismo. O verdadeiro progresso da humanidade foi no sentido
de criar leis e normas que defendam a vida humana e impeçam o mais forte de
exercer o seu poder sobre o mais fraco (a abolição do infanticídio, da
escravatura, da tortura, da discriminação racial, etc.). Uma sociedade será
tanto mais justa e fraterna quanto melhor tratar e cuidar dos seus membros mais
vulneráveis.
18. Quais
serão as consequências sociais da legalização da eutanásia?
A mensagem
que, através da legalização da eutanásia e do suicídio assistido, assim se
veicula tem graves implicações sociais, que vão para além de cada situação
individual. Esta mensagem não pode deixar de ter efeitos no modo como toda a
sociedade passará a encarar a doença e o sofrimento.
A quebra de
um interdito fundamental (“não matar”) que estrutura, como sólido alicerce, a
vida comunitária, não pode deixar de afetar a confiança no seio das famílias,
entre gerações, e na comunidade em geral.
Há o sério
risco de que a morte passe a ser encarada como resposta à doença e o
sofrimento, já que a solução não passaria por um esforço solidário de combate a
essas situações, mas pela supressão da vida da pessoa doente e sofredora,
pretensamente diminuída na sua dignidade. E é mais fácil e mais barato. Mas não
é humano! Neste novo contexto cultural, o amor e a solidariedade para com os
doentes deixarão de ser tão encorajados, como já têm alertado associações de
pessoas que sofrem das doenças em questão e que se sentem, obviamente,
ofendidas quando vêm que a morte é apresentada como “solução” para os seus
problemas. E também é natural que haja doentes, de modo particular os mais
pobres e débeis, que se sintam socialmente pressionados a requerer a eutanásia,
porque se sentem “a mais” ou “um peso”.
É este, sem
dúvida, um perigo agravado num contexto de envelhecimento da população e de
restrições financeiras dos serviços de saúde que implícita ou explicitamente se
podem questionar: para quê gastar tantos recursos com doentes terminais quando
as suas vidas pode ser encurtadas?
Não podemos
ignorar que entre nós uma grande parte dos doentes, especialmente os mais
pobres e isolados, não tem acesso aos cuidados paliativos, que são a verdadeira
resposta ao seu sofrimento. A legalização da eutanásia e do suicídio assistido
contribuirá para atenuar a consciência social da importância e urgência de
alterar esta situação, porque poderá ser vista como uma alternativa mais fácil
e económica.
19. Será
possível restringir a legalização da eutanásia e do suicídio assistido a
situações raras e excecionais?
A experiência
dos Estados que legalizaram a eutanásia revela que não é possível restringir
essa legalização a situações raras e excecionais; o seu campo de aplicação
passa gradualmente da doença terminal à doença crónica e à deficiência, da
doença física incurável à doença psíquica dificilmente curável, da eutanásia
consentida pela própria vítima à eutanásia consentida por familiares de
recém-nascidos, crianças e adultos com deficiência ou em estado de inconsciência.
É conhecida a
imagem da rampa deslizante (slippery slope), muitas vezes evocada a este
respeito. Depois de se iniciar uma descida vertiginosa, não se consegue evitar
a queda no abismo; quando se introduz uma brecha num edifício, não se consegue
evitar a sua derrocada.
Dois são os
trajetos através dos quais se vai alargando o alcance da legalização da
eutanásia e do suicídio assistido. Trata-se de um percurso lógico e, por isso,
previsível.
Por um lado,
quando se invoca a autonomia para justificar essa legalização, é lógico que
estas práticas não se limitem a situações de doença em fase terminal. São,
assim, mortas pessoas muito antes do final da sua vida e algumas sem estar
doentes.
Por outro
lado, quando se reconhece que há situações em que a vida “perde dignidade”,
pela doença, sofrimento ou dependência, e, por isso, nessas situações a vida
não merece a proteção que merece noutras, justificando-se a eutanásia e o
suicídio assistido; então, porque nessas situações a vida “perde dignidade”,
deixa de ser “digna de ser vivida”, pode prescindir-se de um pedido expresso no
caso de pessoas incapazes de o formular: recém-nascidos, crianças, pessoas com
deficiência ou com demência. E invoca-se o princípio da igualdade: porque
haverão, então, de ficar privadas do pretenso “benefício” da eutanásia estas
pessoas?
20. Tem
aumentado no número de casos de eutanásia e suicídio assistido nos países em
que estas práticas foram legalizadas?
Sim. Um
trabalho de revisão realizado por Steck et al. (2013) revela que o número de
mortes associadas à eutanásia e ao suicídio assistido aumentou nos países em
que tais práticas foram legalizadas, como é o caso da Bélgica, Holanda, Suíça e
o Estado de Oregon nos EUA[10].
Por exemplo,
na Holanda, em 2015 a prevalência de mortes ocorridas através da eutanásia e do
suicídio assistido foi de 4829 casos, o que corresponde a 3,4 % de todas as
mortes[11]. Na Bélgica, em 2003 morreram através da eutanásia 235 pessoas. Em
2013 esse número aumentou para 1807, o que corresponde a um aumento de cerca de
789% em 10 anos[12]. Os dados disponíveis mostram que os números têm vindo
sempre a aumentar, o que comprova que esta medida não se aplica apenas em casos
pontuais.
21. Quais
serão as consequências da legalização da eutanásia na medicina e na relação
médico-doente?
A medicina
assenta a sua prática no diagnóstico e no tratamento das doenças, no
acompanhamento e alívio do sofrimento dos doentes, sempre com a finalidade de
defesa da vida humana. A tradição refletida no juramento de Hipócrates obriga a
que os médicos estejam do lado da vida, lutando contra a doença que nas suas
formas mais graves conduzem à morte. A eutanásia opõe-se à medicina e acaba por
ser a sua negação.
A relação de
confiança médico-doente, que é a base da medicina, é, assim, destruída. É fácil
perceber que aquele que deveria fazer tudo para nos salvar, não pode
subitamente, ainda que a nosso pedido, agir no sentido de nos tirar a vida. A
imagem do médico não pode passar de uma referência amiga e confiável à de um
executante de uma sentença de morte.
Perante um
médico que pratica a eutanásia, o doente pode recear que este decida suspender
os tratamentos mesmo quando estes se justificam.
Além disso, a
inclusão da eutanásia na prática médica pode levar a que o clínico, em
situações semelhantes àquelas em que tenha sido praticada a eutanásia, tenda a
repetir essa prática, ou a propô-la aos seus doentes.
Do ponto de
vista médico, a eutanásia é executada através de um ato técnico (administração
de drogas letais), mas não pode ser considerado um ato clínico, já que não se
destina a aliviar ou a curar uma doença, mas sim a pôr termo à vida do
paciente. Portanto, a eutanásia e o suicídio assistido não são tratamentos
médicos.
A Associação
Médica Americana (American Medical Association) tomou posição contra o
envolvimento dos médicos na eutanásia e no suicídio assistido, referindo
claramente que esse envolvimento contradiz o papel profissional do médico[13].
A Associação Médica Americana acrescenta que a avaliação e o tratamento por um
profissional de saúde, com experiência nos aspetos psiquiátricos de doença
terminal, pode, em muitos casos, aliviar o sofrimento que leva um paciente a
desejar suicídio assistido.
22. A
eutanásia está a ser praticada em doentes psiquiátricos? Que consequências daí
podem advir?
Sim. Um
estudo realizado na Holanda, entre 2011 e meados de 2014, revelou isso mesmo,
sendo que a maioria dos casos de eutanásia devido a doenças psiquiátricas
(N=66) correspondiam a mulheres (cerca de 70%), com várias doenças
psiquiátricas crónicas, e socialmente isoladas. Cerca de 25% dos casos tinham
idades compreendidas entre 30 e os 50 anos. A depressão e as perturbações de
ansiedade foram as principais patologias psiquiátricas apresentadas pelos
doentes (56%). Além disso, em 24% dos casos, os pareceres dos médicos
psiquiatras não foram no sentido de justificar o pedido de eutanásia. Porém,
nestes casos, a comissão legalmente prevista decide geralmente em favor da
prática da eutanásia[14].
Na Suíça, num
estudo realizado pelo Instituto de Medicina Legal de Zurique sobre os suicídios
assistidos praticados por duas associações (Exit Deutsche Schweiz e Dignitas),
entre 2001-2004, (N=421) revelou que nenhuma destas pessoas sofria de qualquer
doença letal e que o “cansaço da vida” foi evocado em 25% dos suicídios (N=
105)[15] assistidos. De acordo com os resultados publicados neste estudo, a
percentagem de suicídios assistidos cometidos em pessoas sem qualquer doença
letal tem vindo a aumentar desde 1992. Facilmente se percebe que entre estas
poderão estar pessoas que sofram de depressão e que se encontrem numa situação
de grande fragilidade emocional.
A eutanásia
praticada em doentes psiquiátricos é motivo de enorme preocupação na classe
médica. Há o sério risco de os psiquiatras desistirem de tratar alguns doentes
com depressão, com o efeito de desmoralização que isso poderá ter noutras
pessoas com a mesma doença, e de ser desincentivada a melhoria dos cuidados
psiquiátricos[16].
23. Quais são
os direitos do doente em estado terminal?
Há um
conjunto de direitos associados à dignidade humana que devem ser respeitados
durante o período em que se avizinha o fim da vida. Neste caso, será preferível
a expressão “fim de vida digno” em vez de “morte digna”.
Os direitos
do fim da vida incluem:
o direito aos
cuidados paliativos;
o direito a
que seja respeitada a sua liberdade de consciência;
o direito a
ser informado com verdade sobre a sua situação clínica;
o direito a
decidir sobre as intervenções terapêuticas a que se irá sujeitar (consentimento
terapêutico);
o direito a
não ser sujeito a obstinação terapêutica (tratamentos inúteis e
desproporcionados, também designados como fúteis);
o direito a
estabelecer um diálogo franco, esclarecedor e sincero com os médicos,
familiares e amigos;
o direito a
receber assistência espiritual e religiosa.
24. O que são
os cuidados paliativos?
São cuidados
de saúde prestados por uma equipa multidisciplinar especializada, que incluem a
chamada medicina paliativa, que é hoje uma especialidade médica vocacionada
para prestar cuidados clínicos aos doentes avançados e incuráveis e/ou muito
graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde[17], os cuidados
paliativos servem para melhorar a qualidade de vida dos doentes e das famílias
que se confrontam com doenças ameaçadoras para a vida, mitigando a dor e outros
sintomas e proporcionando apoio espiritual e psicológico, desde o momento do diagnóstico
até ao final da vida.
Os cuidados
paliativos não se destinam a curar a doença, nem tão-pouco a acelerar ou
atrasar a morte (aceitam a inevitabilidade da morte), mas a assegurar um
conjunto de medidas que visam cuidar do doente, aliviando o seu sofrimento
físico e psíquico, garantindo-lhe conforto e a melhor qualidade de vida
possível. Devem ser oferecidos muito antes da proximidade da morte do paciente,
caso contrário poderão não garantir os objetivos de bem-estar que pretendem
atingir. O apoio é dirigido quer ao doente, quer à família, procurando-se que
os doentes possam viver tão ativamente quanto possível até à morte. Estes
cuidados de saúde humanizados são prestados habitualmente por uma equipa
multidisciplinar, constituída por médicos, enfermeiros, auxiliares,
fisioterapeutas, psicólogos, podendo também incluir voluntários.
Em doentes em
fase terminal (últimos 3-6 meses de vida), é frequente existir dor física,
sofrimento psíquico, bem como outros sintomas. As intervenções dos cuidados
paliativos destinam-se a aliviar os sintomas que mais afetam o paciente. O
sofrimento psíquico pode ser aliviado através de psicofármacos, mas também
através de psicoterapia de apoio, do consolo moral e efetivo prestado pela
equipa de cuidadores e também pela família, garantindo, assim, que nenhum
doente em fim de vida (últimos 12 meses de vida) ou agónico (últimas horas ou
dias) fica entregue a si próprio.
Estes
cuidados devem ser prestados de forma continuada até ao momento da morte; e
mesmo após a morte, com a prestação de apoio à família enlutada.
Os cuidados
paliativos devem ser oferecidos atempadamente – e não apenas quando o doente
está moribundo – de uma forma que respeite a sensibilidade deste e da sua
família, e de acordo com as suas características culturais e religiosas.
Esta é uma
área da medicina relativamente nova enquanto especialidade e necessita de ser
alargada a mais zonas do país, com a criação de mais equipas especializadas.
25. O que é
sedação paliativa?
Trata-se da
utilização monitorizada de terapêutica destinada a induzir um estado de
sedação, alterando, assim, o estado de consciência do doente, tendo em vista
aliviar a carga de sofrimento causada por um ou mais sintomas que não cedem aos
tratamentos habituais (ditos refratários), de uma forma que é eticamente
aceitável para o doente, família e prestadores de cuidados de saúde.
Utilizam-se fármacos sedativos (não morfina) e podem ocorrer diferentes níveis
de sedação.
A sedação
paliativa pode ser recomendada nalgumas situações e configurar a boa prática
médica no âmbito dos cuidados paliativos[18]. Contudo, a sedação paliativa não
deve nunca servir para abreviar a vida do doente. Além disso, não pode ser
considerada um tratamento de primeira linha e deve ser praticada por uma equipa
devidamente preparada. Assenta nos seguintes pontos: 1. Intenção clara (sedar o
doente com a intenção de aliviar o sofrimento); 2. Processo (com o
consentimento do doente e recurso a fármacos sedativos); 3. Resultado (o êxito
da sedação é o alivio do sofrimento e não a morte).
26. Quais são
as principais necessidades dos doentes em fim de vida?
As
necessidades dos doentes em fim de vida e terminais assentam essencialmente no
alívio do sofrimento físico e psíquico, prestado por uma equipa devidamente
capacitada, no apoio espiritual e no suporte afetivo através da família e
amigos.
A dor física
é muito frequente, principalmente nas doenças neoplásicas. Uma correta
terapêutica da dor torna-se necessária e importante para garantir a melhor
qualidade de vida. No entanto, existem vários outros sintomas e todos merecem o
devido tratamento.
O sofrimento
psíquico não deve ser menosprezado. Estes doentes apresentam com frequência
perturbações depressivas que obrigam a uma terapêutica antidepressiva e a um
adequado apoio psicológico. É importante que o doente sinta que não está
sozinho, sinta que a sua vida tem sentido e que tem o apoio de uma equipa a
tratar dele, o que, juntamente com o carinho da família e dos amigos,
proporciona um precioso auxilio para contrariar o sentimento de isolamento e
insegurança que ocorre com frequência nestes casos.
As
necessidades espirituais (comuns a crentes e não crentes) e religiosas devem
ser justamente valorizadas. O apoio que permite dar sentido ao sofrimento deve
ser garantido a estes doentes.
Fátima, 8 de
março de 2016
[1] João
Paulo II, Carta encíclica Evangelium Vitae (25 de março de 1995), n. 65.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
[4]
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia, n. 2, 1980.
[5] Cf.
Bregje D Onwuteaka-Philipsen et al., «Trends in end-of-life practices before
and after the enactment of the euthanasia law in the Netherlands from 1990 to
2010: a repeated cross-sectional survey», www.thelancet.com, online July 11,
2012, http://dx.doi.org/10.1016/S0140-6736(12)61034-41; Kenneth Chambaere er
al., «Physician-assisted deaths under the euthanasia law in Belgium: a
population-based survey», CMAJ, 2010, DOI:10.1503/cmaj.091876; Gerbert van
Loenen, Do you call this a life?, Ross Latner, 2015.
[6] Cf.
Emanuel EJ, Fairclough DL and Emanuel LL, «Attitudes and desires related to
euthanasia and physician-assisted suicide among terminally ill patients and
their caregivers», JAMA, 2000; 284: 2460–2468. ?
[7] In O
Homem em busca de sentido.
[8] Carta
encíclica Spe Salvi (30 de novembro de 2007), n. 38.
[9] Cf. Elio
Sgreccia, Manual de bioética: Fundamentos e ética biomédica, Ed. Loyola, São
Paulo, 1996. 601-605.
[10] Cf.
Steck N, Egger M, Maessen M, Reisch T, Zwahlen M, «Euthanasia and assisted
suicide in selected European countries and US states: systematic literature
review». Med Care. 2013 Oct; 51(10): 938-44.
[11] Cf.
Radbruch L, Leget C, Bahr P, Müller-Busch C, Ellershaw J, de Conno F, Vanden
Berghe P; board members of the EAPC. Euthanasia and physician-assisted suicide:
A white paper from the European Association for Palliative Care. Palliat Med.
2016 Feb;30(2):104-16.
[12] Cf.
Federale Controle- en Evaluatiecommissie Euthanasie. Zesde Verslag aan de
Wetgevende Kamers (2012–2013),
http://www.dekamer.be/flwb/pdf/54/0135/54K0135001.pdf (acedido em 22-02-2016).
[13] Cf.
https://www.ama-assn.org/ssl3/ecomm/PolicyFinderForm.pl?site=www.ama-assn.org&uri=/resources/html/Policy
Finder/policyfiles/HnE/H-140.952.HTM (acedido em 19-02-2016).
[14] Cf. Kim
SY, De Vries RG, Peteet JR, «Euthanasia and Assisted Suicide of Patients With
Psychiatric Disorders in the Netherlands 2011 to 2014.», in JAMA Psychiatry.
2016 Feb 10. doi: 10.1001/jamapsychiatry.2015.2887. [Epub ahead of print].
[15] Cf.
Fischer S, Huber CA, Imhof L et al., «Suicide assisted by two Swiss
right-to-die organisations», in. J Med Ethics 2008;34:810–14.
[16] Cf.
Appelbaum PS. «Physician-Assisted Death for Patients With Mental
Disorders-Reasons for Concern». in JAMA Psychiatry. 2016 Feb 10.
doi:10.1001/jamapsychiatry.2015.2890. [Epub ahead of print].
[17] Cf.
http://www.who.int/cancer/palliative/es/ (acedido em 18-02-2016).
[18] Cf.
Cherny NI and Radbruch L., «European Association for Palliative Care (EAPC)
recommended framework for the use of sedation in palliative care». Palliat Med
2009; 23: 581–593.
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